Cooperativa
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Associação
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Sindicato
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Microempresa
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Sociedade de pessoas
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Sociedade de pessoas
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Sociedade civil sem fins lucrativos
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Sociedade empresária/ firma individual: sociedade de
capital
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Objetivo: prestação de bens ou serviços econômicos ou
financeiros aos cooperados
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Objetivo: realização de atividades assistenciais,
culturais, esportivas etc. para seus membros e terceiros
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Objetivo: promover a defesa dos direitos e interesses
individuais e coletivos de determinada categoria de trabalhadores
representando-a em questões judiciais e/ou administrativas
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Objetivo principal é a obtenção de lucro, normalmente
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Formada com número ilimitado de cooperados
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Constituída com número ilimitado de associados
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Formada pelos trabalhadores de uma categoria profissional
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Formada com número ilimitado de sócios
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Controle democrático: cada membro tem apenas um voto nas
deliberações sociais
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Cada associado tem um voto
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As decisões são tomadas em assembleia, onde cada pessoa tem
um voto
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Cada ação representa um voto, logo quem possuir mais ações
terá mais votos, e, por conseguinte, o controle da sociedade
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Assembleia: o quorum é baseado no número de cooperados
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Assembleia: o quorum é baseado no número de associados
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Assembleia: é baseada no número de trabalhadores presentes
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Assembleia: quorum é baseado no capital
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Não é permitida a transferência de cotas a terceiros
estranhos à cooperativa. Pode não ter capital social
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Não existe cota parte, seu patrimônio é constituído por
taxas pagas pelos associados, doações, fundos e reservas.
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Não possui capital social, seu
patrimônio é formado pela arrecadação de mensalidades, contribuição sindical,
taxa confederativa, prestações de serviços ou doações diversas
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Há possibilidade de transferência de ações a terceiros
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Retorno dos excedentes proporcional ao trabalho de cada um,
e aos fundos previstos por lei e no estatuto
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Não gera excedentes, as possíveis sobras financeiras não
são divididas entre os sócios, sendo aplicada na própria associação
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Normalmente retiradas mensais (correspondente a remuneração
anteriormente percebida)
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Lucro proporcional ao número de ações de cada acionista
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Regido pelo Código Civil e Lei nº 5.764/71
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Regida pelo Código Civil
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Constituição e o Código Civil
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Estatuto da Microempresa e da Pequena Empresa de Pequeno
Porte – Lei n 9.841/99
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Deve ser inscrita na Junta Comercial
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Registro Civil de Pessoas Jurídicas
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O Ministério do Trabalho e Emprego concede o Registro
Sindical
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Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial)
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sábado, 22 de fevereiro de 2014
Entendendo as organizações - Aula da disciplina - Constituição e desenvolvimento de cooperativas
terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Blog do SINTUFF: Assembleia aprova GREVE para março
Blog do SINTUFF: Assembleia aprova GREVE para março: O SINTUFF realizou uma assembleia no auditório Florestan Fernandes na Faculdade de Educação da UFF no dia 30/01. Estiveram presentes cerca...
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